Pular para o conteúdo

TERMO DE REVOGAÇÃO PROCESSO Nº 188/2025/PMES PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025 Objeto: Registro de Preço para Contratação de Empresa Especializada para Locação de Banheiros Químicos, com a devida manutenção e limpeza, pelo período de 12 meses, conforme especificações descritas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

PROCESSO Nº 188/2025/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025

Objeto: Registro de Preço para Contratação de Empresa Especializada para Locação de Banheiros Químicos, com a devida manutenção e limpeza, pelo período de 12 meses, conforme especificações descritas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.

 

Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, considerando os fatos e fundamentos expostos, identificada exigência editalícia que durante a fase recursal verificou-se que na Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025, da CETESB, que dispõe sobre os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental. Conforme seu artigo 2º e o Anexo Único que lista os resíduos de interesse ambiental, os resíduos provenientes de banheiros químicos não estão incluídos, sendo, portanto, dispensada a exigência do CADRI para seu encaminhamento à destinação final, portanto, a exigência do documento (CADRI) como requisito de habilitação foi em desencontro as normativas atuais e vigentes,  maculando o processo, portanto propomos a revogação do PROCESSO Nº 188/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025, com fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, cumprindo com o estabelecido em Lei, considerando a exigência constante no edital destaca-se fato superveniente que se contrapõem ao prosseguimento do feito, estando o edital eivado de vício, restando evidente a necessidade de revogação.

 

Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

 

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:

 

  • 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

 

CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;

 

CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:

 

Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)

 

Considerando que este pregão eletrônico seguiu até a conclusão da fase recursal, através da plataforma novoBBMnet e visto o ocorrido, tendo como norte a legislação, para não haver prejuízos aos participantes e à administração, a Secretaria requisitante agindo através dos princípios norteadores optou pela revogação do processo, sendo aberto o prazo de três dias para manifestação, visando aplicar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21.

 

04/02/2026 17:26:24 Pregoeiro – COMUNICADO – ABERTURA DE PRAZO PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS À REVOGAÇÃO DO PROCESSO Nº 188/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025 Objeto: Registro de Preço para Contratação de Empresa Especializada para Locação de Banheiros Químicos, com a devida manutenção e limpeza, pelo período de 12 meses, conforme especificações descritas no Anexo I – Termo de Referência do Edital. Considerando a apresentação de recursos e contrarrazões, que se tratam de fundamentações referente a exigência técnica foram encaminhadas a Secretaria de Cultura que se manifestou nos seguintes termos Venho, por meio deste, formalizar pedido de revogação do edital referente ao Processo nº PROCESSO Nº 188/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025, com fundamento nas inconsistências técnicas identificadas. Conforme consta no Anexo I – Termo de Referência, os itens 11.2 e 6.6.1.1 exigem, como condição obrigatória para a habilitação, a apresentação do CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) para os efluentes e resíduos sólidos gerados nos banheiros químicos. Contudo, temos a informar que essa exigência é juridicamente inexigível e tecnicamente descabida, com fundamento na Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025, da CETESB, que dispõe sobre os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental. Conforme seu artigo 2º e o Anexo Único que lista os resíduos de interesse ambiental, os resíduos provenientes de banheiros químicos não estão incluídos, sendo, portanto, dispensada a exigência do CADRI para seu encaminhamento à destinação final adequada. Dessa forma, a manutenção dessa exigência no edital: ● Viola a legislação ambiental estadual vigente; ● Impõe ônus desnecessário e ilegal aos licitantes; ● Configura obstáculo injustificado à competitividade e à participação no certame; ● Caracteriza vício no objeto que impede a validade do processo licitatório. Anexamos cópia da Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C para comprovação dos fatos alegados.” Diante a solicitação de revogação considerando o disposto no art. 71 §3º fica concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação prévia, garantindo que nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: … § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

 

Decorrido o prazo de manifestação que antecede a revogação, CONSIDERANDO que não houve qualquer manifestação por parte dos licitantes participantes do certame, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:

 

REVOGAR, o PROCESSO Nº 188/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 079/2025 – Objeto: Registro de Preço para Contratação de Empresa Especializada para Locação de Banheiros Químicos, com a devida manutenção e limpeza, pelo período de 12 meses, conforme especificações descritas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.   

Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.

Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.

 

 

Socorro, 27 de fevereiro de 2026.

 

Maurício de Oliveira Santos

Prefeito Municipal