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TERMO DE ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO Nº 168/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 068/2025 – Objeto: Contratação de Gráfica para Confecção de Carnês e disponibilização por meio eletrônico, referente a arrecadação de tributos (IPTU e ISSQN e TAXAS), conforme especificação constante no Anexo I – Termo de Referência neste Edital.

TERMO DE ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

 

PROCESSO Nº 168/2025/PMES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 068/2025

Objeto: Contratação de Gráfica para Confecção de Carnês e disponibilização por meio eletrônico, referente a arrecadação de tributos (IPTU e ISSQN e TAXAS), conforme especificação constante no Anexo I – Termo de Referência neste Edital.

 

 

A Prefeitura do Município de Socorro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, diante as justificativas do Secretário de Agronegócios, tornar sem efeitos os atos de adjudicação e homologação do objeto do pregão em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:

 

I- DO OBJETO DA LICITAÇÃO

Trata-se de anulação dos atos de adjudicação e homologação, realizados em 19 de dezembro de 2025, do Processo Administrativo n.º 168/2025, na modalidade Pregão Eletrônico n.º 68/2025, que tem como objeto Contratação de Gráfica para Confecção de Carnês e disponibilização por meio eletrônico, referente a arrecadação de tributos (IPTU e ISSQN e TAXAS), conforme especificação constante no Anexo I – Termo de Referência neste Edital, para todos os fins e efeitos.

 

II – DOS FATOS

Aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco o Secretário de Agronegócios adjudicou e homologou o processo na plataforma NovoBBMnet através de sua senha, e os respectivos termos foram publicados no Jornal Oficial de Socorro em 19/12/2025, págs. 107 a 110.

Constatou-se, posteriormente, os seguintes erros, por um equívoco administrativo procedimental, o processo foi adjudicado e homologado por Secretaria distinta da que deveria homologar, ou seja, a adjudicação e homologação deste processo cabe a Secretaria da Fazenda e não a Secretaria de Agronegócios.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, torna-se mister frisar que o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer Dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Súmula 473/STF, decorrente do princípio da legalidade, uma das mais conhecidas súmulas de Direito Administrativo, reforça o poder de autotutela administrativa, segundo o qual a Administração pode agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia, para rever seus atos de ofício.

 

IV – DA DECISÃO

Desse modo, pelos motivos acima expostos, decido tornar sem efeito os atos de adjudicação e de homologação em favor da Empresa SMAR APD Informática Ltda. praticados no dia 19 de dezembro de 2025, referente ao Processo Administrativo n.º nº 168/2025/PMES – Pregão Eletrônico nº 068/2025, pela Secretaria de Agronegócios, para que o processo possa ser adjudicado e homologado pela autoridade que possui competência para a prática dos atos deste processo, ou seja, a Secretária da Fazenda.

Desta forma, após a publicação deste ato, devem ser tomadas as medidas necessárias para que o presente processo seja remetido a Secretaria da Fazenda para providências necessárias.

 

Socorro, 30 de dezembro de 2025.

 

 

Mauricio de Oliveira Santos

Prefeito Municipal