TERMO DE REVOGAÇÃO
REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 072/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2025
Objeto: Registro de preços para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pequena monta, envolvendo manutenção, adequação e adaptações em prédios municipais, a fim de atender às demandas das diversas Secretarias do Município de Socorro, São Paulo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital.
Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a solicitação encaminhada pela Secretaria de Serviços procede, por ser ato discricionário da Administração e “Considerando as diversas impugnações apresentadas no decorrer da tramitação do Processo de Compras nº 2025/00108 – Licitação nº 2025/00072, bem como a constatação de inconsistências e falhas estruturais no instrumento convocatório e em seus anexos, verifica-se que o prosseguimento do certame pode comprometer a lisura, a competitividade e a eficiência do procedimento licitatório. Diante desse cenário, e com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a revogação da licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, propõe-se a revogação integral do presente processo licitatório. A medida visa resguardar a administração pública de eventuais prejuízos, garantir a observância dos princípios da legalidade, da transparência e da eficiência, e possibilitar a reestruturação do Termo de Referência e demais documentos técnicos, a fim de que nova licitação seja futuramente realizada de forma adequada e em conformidade com as normas vigentes. Diante do exposto, solicita-se a revogação do Processo de Compras nº 2025/00108 – Licitação nº 2025/00072.”
Diante os fatos e a justificativa da Secretaria afirmando a necessidade de readequação dos documentos que compõe o processo, a Revogação do Processo Licitatório nº 072/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2025 encontra fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21.
Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, a obrigatoriedade de rever os atos, neste caso conforme justificado a necessidade de rever o termo de referência visando melhor adequação técnica, destacando-se neste caso fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, havendo neste caso elementos que possam aferir em inviabilidade na condução do certame, sendo iminente a necessidade de reavaliação por parte do setor responsável, restando evidente a necessidade de revogação.
Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:
- 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;
CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:
Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)
Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.
CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.” (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);(Disponível em: https://capinzal.sc.gov.br/uploads/sites/200/2024/06/21.-REVOGACAO-ITEM-12.pdf; Acesso em 12/12/2024)
Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:
REVOGAR, o PROCESSO Nº 072/2025/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2025, cujo objeto é o Registro de preços para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de pequena monta, envolvendo manutenção, adequação e adaptações em prédios municipais, a fim de atender às demandas das diversas Secretarias do Município de Socorro, São Paulo, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital, considerando a necessidade de revisão dos documentos que compõem o processo visando o aprimoramento técnico e necessidade de buscar estimativa atualizada para o equipamento, conforme justificativa apresentada, constante no processo, manifestação da Supervisão e Licitação e Parecer Jurídico.
Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.
Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.
Socorro, 30 de outubro de 2025.
Maurício de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
