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TERMO DE REVOGAÇÃO – PROCESSO Nº 090/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2024 – Objeto: Registro de preços para FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE CONCENTRADOR OXIGÊNIO, CPAP PRESSÃO FIXA, VENTILADOR PULMONAR e RECARGA DE CILINDRO DE O2, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do edital. PROCESSO Nº 090/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2024.

TERMO DE REVOGAÇÃO

 

 Objeto: Registro de preços para FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE CONCENTRADOR OXIGÊNIO, CPAP PRESSÃO FIXA, VENTILADOR PULMONAR e RECARGA DE CILINDRO DE O2, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do edital. PROCESSO Nº 090/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2024.

 

                                 A Autoridade Competente, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei 14.133/2021 e suas alterações posteriores, neste ato representada pela Secretária Municipal de Saúde, em conformidade com o Decreto nº 4757/2025 que “delega a competência de ordenador de despesas no âmbito Público Municipal aos Secretários Municipais”, Sra. Natália Turela de Carvalho, resolve que:

                                 Em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, considerando os fatos e fundamentos expostos, e tendo em vista a necessidade de readequação do Termo de Referência, considerando foram identificadas inconsistências nas especificações dos produtos, além da ausência de itens essenciais ao adequado atendimento das demandas da unidade de saúde, propomos a revogação do PROCESSO Nº 090/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2024, com fundamentação legal no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21

                              Considerando que a municipalidade tem o dever de assegurar a aplicação dos princípios norteadores que regem a administração pública, cumprindo com o estabelecido em Lei, a necessidade de readequação do Termo de Referência destaca-se fato superveniente que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de revogação.

                                   Verifica-se neste caso a discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

                                        CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do art. 71 da Lei n° 14.133/21, que assim disciplina:

            • 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

                                        CONSIDERANDO que o fundamento ensejador da revogação pauta-se em razões de interesse público decorrentes de fato supervenientes;

                                         CONSIDERANDO o teor a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal – STF acerca da possibilidade de revogação dos atos administrativos, nos seguintes termos:

Súmula 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.(grifos nossos)

                                            Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final.

                                         CONSIDERANDO que “a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. E que “Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.” E ainda que “O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.”  (RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008);(Disponível em: https://capinzal.sc.gov.br/uploads/sites/200/2024/06/21.-REVOGACAO-ITEM-12.pdf; Acesso em 12/12/2024)

                                   Diante do acima exposto, entendo pela REVOGAÇÃO do Processo Licitatório supracitado, diante da justificativa da conveniência administrativa e das razões de interesse público que servem como fundamento da presente decisão, decido por:

                              REVOGAR, o PROCESSO Nº 090/2024/PMES – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 060/2024, cujo objeto é o Registro de preços para FORNECIMENTO E LOCAÇÃO DE CONCENTRADOR OXIGÊNIO, CPAP PRESSÃO FIXA, VENTILADOR PULMONAR e RECARGA DE CILINDRO DE O2, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo I do edital, considerando que o processo restou prejudicado, haja vista a necessidade de adequações técnicas para a reformulação do procedimento licitatório, conforme justificativa apresentada pela Secretaria responsável constante no processo, manifestação da Supervisão e Licitação e Parecer Jurídico.

                         Revogo o presente processo com fundamento na Lei Federal de Licitações nº 14.133/21 e demais alterações posteriores, em especial o Art. 71 §2º, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 165, inc. I, letra “d”, da citada lei.

                                   Encaminhe o presente termo de revogação à Supervisão de Licitação para anexar ao processo, bem como as demais providências legais cabíveis.

Socorro, 14 de maio de 2025.

             

  Natália Turela de Carvalho

Secretária Municipal de Saúde