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RETIFICAÇÃO DE ATA DE SESSÃO PÚBLICA DO DIA 21/12/2020 – PROCESSO Nº 103/2020/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2020 – Objeto: Aquisição de mobiliários e equipamentos que serão direcionados para a Creche Municipal Marisa de Souza Pinto Fontana – Bairro do Oratório (Ensino Infantil – Programa Proinfância – Creche Bairro do Oratório), através de recursos próprios, conforme especificações descritas no Anexo II – Projeto Básico.

RETIFICAÇÃO DE ATA DE SESSÃO PÚBLICA DO DIA 21/12/2020

 PROCESSO Nº 103/2020/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2020

Objeto: Aquisição de mobiliários e equipamentos que serão direcionados para a Creche Municipal Marisa de Souza Pinto Fontana – Bairro do Oratório (Ensino Infantil – Programa Proinfância – Creche Bairro do Oratório), através de recursos próprios, conforme especificações descritas no Anexo II – Projeto Básico.

OCORRÊNCIAS DA SESSÃO

Aos 06 dias do mês de janeiro de 2021, reuniram-se na Sala da Comissão Municipal de Licitações, situada à Av. José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, SP, a Pregoeira Sílvia Carla Rodrigues de Morais, juntamente com a equipe de apoio composta por  Paulo Reinaldo de Faria, Lilian Mantovani Pinto de Toledo e Renata Herrera Zanon, com a finalidade de rever os atos praticados na sessão dia 21/12/2020. Procedeu-se análise ao processo licitatório em epígrafe foi contatado um equívoco na classificação dos itens 1, 8, 9, 13, 14, 17, 18, 23, 24 e 25 devendo ser os mesmos declarados FRACASSADOS uma vez que a empresa NA KZA DESIGN PRESENTES & DECORAÇÕES LTDA.ME foi classificada equivocadamente nos referidos itens, tendo em vista que ao reavaliarmos o processo licitatório verificamos que a empresa em questão não apresentou catálogo e/ou ficha técnica para estes itens, restando prejudicado o julgamento dos mesmos e considerando que se trata de vícios insanáveis não resta alternativa a não ser fracassá-los.

Diante da constatação a Pregoeira juntamente com a equipe de apoio observando os princípios que regem a administração pública, em especial o princípio da auto tutela administrativa, e considerando o equívoco identificado, decidiu-se por rever os atos praticados e retificar a Ata de Sessão Pública fracassando aos itens acima citados e mantendo-se para os demais itens o julgamento e adjudicação constante na Ata anterior.

Entendemos e ressaltamos ainda que em qualquer procedimento licitatório visamos buscar a oferta mais vantajosa para a Administração Pública, porém, tal fato não pode ensejar a inobservância dos demais princípios que norteiam o processo licitatório. Sendo ainda que o art. 37 da Constituição Federal, inciso XXI, assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes e o art. 3º da Lei nº 8.666/93, estabelece que o procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e deve ser processado e julgado em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a fim de que todos recebessem o mesmo tratamento perante a Administração Pública, sem favoritismo ou rigor excessivo.

 

Socorro, 06 de janeiro de 2021

 

Assinam a presente, a pregoeira e a equipe de apoio:

 

 

 

SILVIA CARLA RODRIGUES DE MORAIS

Pregoeira

 

 

PAULO REINALDO DE FARIA

Equipe de Apoio

 

 

 

RENATA HERRERA ZANON

Equipe de Apoio

 

 

LILIAN MANTOVANI PINTO DE TOLEDO

Equipe de Apoio