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COMUNICADO – RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO – PROCESSO Nº 074/2019, CONCORRÊNCIA Nº 003/2019 – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Socorro, 11 de dezembro de 2019.

 

PROCESSO Nº 074/2019, CONCORRÊNCIA Nº 003/2019 – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE SOCORRO, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Ref.: Impugnação ao edital encaminhada intempestivamente, via e-mail pela empresa Iluminatic S/A Iluminação e Eletrometalúrgica.

 

 

O Município de Socorro, através da Comissão Especial de Licitação, vem por meio deste, responder a impugnação encaminhada via e-mail pela empresa Iluminatic S/A Iluminação e Eletrometalúrgica, segue abaixo:

Pedido de Impugnação

 

I – BREVE RELATO

 

1 – Sob análise, pedido de impugnação aos termos constantes do Edital da Concorrência nº 3/2019, cujo objeto é a delegação, por meio de concessão administrativa – parceria público-privada -, dos serviços de iluminação pública no Município da Estância de Socorro, incluídos implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública.

 

2 – Eis sucinto, o relatório.

 

II – MÉRITO

 

3 – Pese as alegações constantes desta Impugnação, verifica-se que foram encaminhadas via e-mail, contrariando previsão editalícia que não prevê a possibilidade de manejo de objeção por esta via.

 

4 – Ademais, observa-se ainda, que a data de encaminhamento do e-mail, apresenta-se intempestiva, considerando a data de seu recebimento.

 

5 – Posto isso, com base nos argumentos ora lançados, é que se manifesta pela improcedência da impugnação ofertada.

 

6 – Este o Parecer.

 

 

Diogo Pereira do Nascimento

 Dárcio Antônio da Silva

 Dênis Constantini

 Comissão Especial de Licitação