PROCESSO Nº051/2018/PMES
PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2018
Objeto: Contratação de empresa especializada que nos forneça atrações musicais para a montagem da programação oficial do Festival de Inverno e Festas de Agosto 2018, conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital.
Assunto: Resposta a esclarecimento.
Aos oito dias do mês de junho de 2018 a empresa MAICON ROX EVENTOS encaminhou via e-mail solicitação de esclarecimento INTEMPESTIVAMENTE, considerando os termos do item 22 do edital e seus subitens, seguindo os tramites legais que regem a matéria, a impugnação deveria ter sido protocolada até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, ou seja, 06/06/2018, sendo que a data de abertura está agendada para o dia 11/06/2018, segunda-feira.
22 – DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:
22.1 – Até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas (art. 10 do Decreto Municipal nº 2914/2011), qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá encaminhar pedidos de esclarecimento do ato convocatório deste Pregão mediante petição a ser enviada para o endereço eletrônico pregao@socorro.sp.gov.br.
22.1.1 – Os pedidos de esclarecimentos referentes a este procedimento licitatório devem ser enviados à autoridade subscritora do Edital.
22.2 – O recebimento da impugnação deverá ser feito, exclusivamente, no Setor de Protocolo, do Município de Socorro, térreo, situada à Avenida José Maria de Faria, nº 71, centro, Socorro, Estado de São Paulo.(grifo nosso)
Considerando os fatos, esta pregoeira opina pela INTEMPESTIVIDADE DO ESCLARECIMENTO, o qual deveria ter sido encaminhado via e-mail até dia 06/06/2018, nos termos do item 22.1 do edital ao qual estamos estritamente vinculados, e nos termos legais que regem a matéria.
Vale ressaltar, ainda quanto à vinculação ao instrumento convocatório:
A vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. (fonte: www.jus.com.br, por Geraldo de Azevedo Maia Neto)
Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416)
Diante o exposto esta Pregoeira opina INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO deve o processo ser encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para a devida apreciação.
Socorro, 08 de junho de 2018.
A Publicação do Despacho está prevista para o dia 09/06/2018 no DOE.
Sílvia Carla Rodrigues de Morais
Pregoeira |