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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 032/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 011/2018, cujo objeto é Registro de preços para Aquisição de brita graduada simples, emulsão betuminosa impermeabilizante – CM30, emulsão betuminosa ligante – RR1C, Concreto Betuminoso Usinado a Quente – Faixa C, Concreto Usinado Consumo 250kg cimento/m³ e locação de equipamentos: vibroacabadora de asfalto sobre esteira Capacidade 300ton/hora, rolo compactador de pneus, rolo compactador vibratório de um cilindro 7 ton., motoniveladora, pá carregadeira de pneus, rolo compactador vibratório de um cilindro pé de carneiro 7,5ton., caminhão pipa, caminhão basculante capacidade de 10 m³, extrusora de guia-perfil 450mm e caminhão espargiador, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

Socorro, 11 de maio de 2018.

 

 Ref.: Resposta a pedidos de esclarecimento do PROCESSO Nº 032/2018/PMES – PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº 011/2018, cujo objeto é Registro de preços para Aquisição de brita graduada simples, emulsão betuminosa impermeabilizante – CM30, emulsão betuminosa ligante – RR1C, Concreto Betuminoso Usinado a Quente – Faixa C, Concreto Usinado Consumo 250kg cimento/m³ e locação de equipamentos: vibroacabadora de asfalto sobre esteira Capacidade 300ton/hora, rolo compactador de pneus, rolo compactador vibratório de um cilindro 7 ton., motoniveladora, pá carregadeira de pneus, rolo compactador vibratório de um cilindro pé de carneiro 7,5ton., caminhão pipa, caminhão basculante capacidade de 10 m³, extrusora de guia-perfil 450mm e caminhão espargiador, pelo período de 12 meses, conforme especificações constantes no Termo de Referência – Anexo II do edital.

 

Resposta a esclarecimentos encaminhados, através de e-mail, tempestivamente, pela empresa CBB ASFALTO sobre as questões a seguir expostas.

 

Os questionamentos referiam-se a questões técnicas e jurídicas, portanto para melhor análise foram encaminhados aos setores competentes e os mesmos manifestaram-se nos termos abaixo expostos, salientando que os mesmos questionamentos já haviam sido feitos para este mesmo objeto na publicação anterior, e estas já haviam sido respondidas:

 

  • CBB Asfalto:
  • A cada solicitação de carregamentos carga de quantas toneladas a Prefeitura costuma pedir?

O material será solicitado de acordo com a necessidade dos serviços, sempre buscando a proporcionalidade e os princípios da eficiência e economicidade.

 

  • A Prefeitura possui tanque para estocagem do produto?

Não

 

  • Os valores estimados serão os máximos aceitos pela Prefeitura?

Sim.

 

4)         Qual o prazo de entrega dos materiais asfálticos que devemos considerar?

Conforme item 5.1, letra f do edital, o prazo de entrega será de acordo com a solicitação da municipalidade, não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data de emissão da ordem de compra.

 

Quanto ao questionamento encaminhado pela empresa CBB ASFALTOS, sobre a questão a seguir exposta a Secretaria dos Negócios Jurídicos manifestou-se no seguinte sentido, salientando que os mesmos questionamentos já haviam sido feitos para este mesmo objeto na publicação anterior, e estas já haviam sido respondidas:

 

A Lei 8.666/93, atribui ao redator do edital, o dever de observar em seu conteúdo as condições de pagamento estipulada no instrumento convocatório, nos termos do Artigo 40, in verbis:

 

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

(…)

XIV – condições de pagamento, prevendo:

(…)

  1. c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Grifo Nosso)

 

Referente ao pregão presencial nº 011/2018, como não está previsto no presente edital, solicitamos a gentileza de informar, qual será o critério de atualização financeira, na eventualidade de ocorrer atrasos nos pagamentos por parte do Contratante?

 

Solicitamos esclarecimentos referente ao equilíbrio econômico financeiro previsto no Artigo 65, Inciso II, Letra “d” e parágrafo 6º da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, visto que a  partir de 1 de janeiro de 2018 a nova política de preços da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás passa a ter reajuste mensal.

Seção III

Da Alteração dos Contratos

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

Resposta: …Entrementes, não configura qualquer descompasso com a norma de regência, o fato de não haver previsão expressa quanto eventual inadimplemento por parte da Contratante, tal qual constou no item “a” acima mencionado, haja vista que a  existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar contrato. No sistema de registro de preços, aliás, não há sequer expectativa de direito de contratar, diferentemente do que ocorre numa licitação convencional, em que a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere, ao menos, uma expectativa de contratação.

 De mais, a mais, não abarca lastro normativo, a indagação constante no item “b” acima mencionado, pois consoante já explicitado no ofício encaminhado a esta procuradoria, palmeando na impossibilidade do reequilíbrio da equação inicial do contrato, ex vi, entendimento consolidado pela Justiça Especializada de Contas do Estado, verbis:

A jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do decidido nos autos dos TCs-002541/003/11,000282.989.13-6 e 414.989.13-7, relatados pelo eminente Conselheiro RENATO MARTINS COSTA e pelo Auditor Substituto de Conselheiro SAMY WURMAN, é no sentido de que cláusulas de reequilíbrio da equação econômica inicial do contrato não são admissíveis no sistema de registro de preços, por não haver como se aplicar a teoria da imprevisão quando estamos a tratar de Ata de Registro de preços, e tampouco cabe à Administração o dever de tutelar a manutenção do exato patamar de lucratividade relacionado a preços registrados em Ata. (Resposta extraída do Parecer Jurídico em anexo)

 Quanto aos questionamentos apresentados, o setor requisitante, aos 11 dias do mês de maio de 2018, manifestou-se quanto às questões técnicas, e quanto às questões jurídicas manteve-se o parecer expedido em 19 de abril de 2018, nos termos acima expostos e conforme respostas anexas. Diante as respostas apresentadas, considerando que o processo está formalmente em ordem, o termo de referência, bem como o edital deverão ser mantidos em todos os seus termos, inclusive a data de realização da sessão.

 

Silvia Carla Rodrigues de Morais

Pregoeira

P.P.011 – RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS – JURÍDICOP.P.011

RESPOSTA A ESCLARECIMENTOS 11-05-2018