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COMUNICADO – RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 060/2017/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2017 – Contratação de empresa especializada que nos forneça atrações musicais para a montagem da programação oficial da Festa de Agosto 2017, conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital.

PROCESSO Nº 060/2017/PMES – PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2017

  

Objeto: Contratação de empresa especializada que nos forneça atrações musicais para a montagem da programação oficial da Festa de Agosto 2017, conforme especificações contidas no anexo II – Projeto Básico do Edital.

 

Assunto: Resposta ao Esclarecimento.

 

Esta Pregoeira vem respeitosamente manifestar-se com referência ao processo em epígrafe.

 

Aos vinte e quatro dias do mês de julho de dois mil e dezessete a empresa MARILDA EVENTOS representada pelo Sr. Maicon Rox, encaminhou via e-mail, TEMPESTIVAMENTE, seu esclarecimento, conforme segue:

“Gostaria de saber o motivo de não solicitar o Cadastur na documentação.

As Empresas Organizadoras de Eventos estão obrigadas, pela Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008) e pelo decreto 7.381/2010 ao cadastramento junto ao Ministério do Turismo, através do Cadastur. Este cadastramento também está regido pela Portaria nº 130, de 28 de julho de 2011 do Mtur.

Desta forma, todo edital de licitação que preveja a contratação de serviços de organização de eventos, deve exigir como documento para habilitação das pessoas jurídicas a apresentação do certificado de cadastro junto ao Ministério do Turismo – Cadastur, como Organizadora de Eventos.”

                                    

Resposta: – Conforme resposta da Secretaria Municipal de Cultura tenho a informar que: “O objeto trata-se de contratação de empresa especializada que nos forneça atrações musicais, assim, como se vê, será contratada uma empresa para fornecer apenas atrações musicais para o evento “Festa de Agosto 2017”, evento este que é organizado pela Prefeitura Municipal da Estância de Socorro.

Desta forma, nos termos da art. 21 da lei 11.771/08, as empresas para prestar este tipo de serviços, não necessitam de inscrição junto ao Ministério do Turismo, além disso, a licitação nunca deve ser restrita, assim a lei não determinando, e privilegiando a amplitude de participação no certame, não há necessidade de se requerer tais cadastros.

 

Socorro, 31 de julho de 2017.

 

 

Lilian Mantovani Pinto de Toledo

Pregoeira