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COMUNICADO – ATA DE ABERTURA – PROCESSO Nº 044/2017/PMES – CONVITE Nº 004/2017 – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando a pintura, reparos no telhado, troca de vidro e reparos nas instalações elétricas do Ginásio Municipal de Esportes, neste Município com fornecimento de materiais a ser financiado através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II – Memorial Descritivo do Edital.

ATA DE ABERTURA

 

 

PROCESSO Nº 044/2017/PMES – CONVITE Nº 004/2017

 

 

Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às 9h 40min, na Sala da Comissão Municipal de Licitações da Prefeitura do Município de Socorro, sito à Avenida José Maria de Faria, 71, Centro, Socorro, Estado de São Paulo, procedeu-se à abertura da sessão para o julgamento do presente procedimento licitatório, estando presente a Comissão Municipal de Licitações composta pelo Presidente: Paulo Reinaldo de Faria, Renata Herrera Zanon e Vânia Patrícia Zanesco, membros da Comissão. Após a entrega dos envelopes 01 – Habilitação e 02 – Proposta com encerramento para a entrega dos mesmos às 9h e 30 min, e logo após a lavratura da ata referente ao Convite nº 004/2017, do corrente ano, para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando a pintura, reparos no telhado, troca de vidro e reparos nas instalações elétricas do Ginásio Municipal de Esportes, neste Município com fornecimento de materiais a ser financiado através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II – Memorial Descritivo do Edital. Foram convidadas a participar do presente certame sendo que os editais foram encaminhados por e-mail, em 31/05/2017, conforme print’s das caixas de mensagens enviadas (licitação@socorro.sp.gov.br), pela Supervisão de Licitações, anexas ao processo, as seguintes empresas: 1) CONTHIGEN ENGENHARIA – ARÃO E FRANCISCO CONTRUÇÕES LTDA. – ME (conthieng.civil@gmail.com ), 2) Y.F.C. CONSTRUÇÕES LTDA – ME (fabiomunhoz07@gmail.com ), 3) RENTAL BIZZ LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS E TERRAPLENAGEM LTDA (rental.bizzlocacao@gmail.com ), 4) CONSTRUTORA NORBEX LTDA. (Simone.torteli@construtoranorbex.com.br). As empresas CONTHIGEN ENGENHARIA – ARÃO E FRANCISCO CONTRUÇÕES LTDA. – ME e Y.F.C. CONSTRUÇÕES LTDA – ME, convidadas para participar do presente certame, encaminharam os protocolos de recebimento do convite. A empresa DFD CONSTRUÇÕES REFORMAS E PINTURAS LTDA – ME encaminhou protocolo de recebimento do convite.  A empresa GRANATTA ENGENHARIA solicitou o edital via-email, sendo o mesmo encaminhado através do e-mail juliano@granattaengenharia.com.br . Entregaram os envelopes n° 01 – Habilitação e de n° 02 – Proposta, as empresas: 1) Y.F.C. CONSTRUÇÕES LTDA – ME (protocolo nº 009423/2017) e 2) DFD CONSTRUÇÕES REFORMAS E PINTURAS LTDA – ME (protocolo nº 009422/2017).  Diante do exposto, esta Comissão verificou que não há possibilidade de se apurar três propostas válidas no presente certame, conforme orientação da jurisprudência do C. TCU – Tribunal de Contas da União, que vem sendo adotada também pelo E. TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e por esta Comissão de Licitações, com fundamento na Súmula 248 do C. TCU que assim, estabelece: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º[1], do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.  Assim sendo, a Comissão também verifica que não estão presentes no caso nenhuma das circunstâncias previstas no §7º, do art. 22, da Lei nº, 8.666/1993, que poderiam justificar a não repetição do certame, pelo que se impõe a repetição do presente Convite. Na oportunidade, a Comissão verificou que será necessária a repetição do Convite, recontando o prazo legal nos termos da Lei 8.666/96, com nova data para realização da sessão e com a ampliação dos convidados. Os envelopes 01-habilitação e 02-Proposta serão devolvidos as empresas.

[1] Lei 8.666/96, Art.22, § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Paulo Reinaldo de Faria – Presidente da Comissão de Licitações