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COMUNICADO – RESPOSTA A ESCLARECIMENTO – PROCESSO Nº 025/2017/PMES – TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2017   Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia visando a Iluminação do Centro de Eventos “João Orlandi Pagliusi”, com fornecimento de materiais, a ser financiado através de recursos federais, conforme convênio, firmado entre o Município de Socorro e a União Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, objetivando a execução de ações turísticas PRODETUR – INFRAESTRUTURA TURÍSTICA, Contrato de Repasse nº 822922/2015 – Processo Nº 2580.1028097-24/2015/MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA, conforme especificações contidas no Anexo III do edital – Memorial Descritivo.  

Socorro, 11 de abril de 2017.

 

 

Ref.: Resposta a esclarecimento encaminhado pela empresa RH ENGENHARIA QUALIDADE E SEGURANÇA

 

 

PROCESSO Nº 025/2017/PMES – TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2017

 

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia visando a Iluminação do Centro de Eventos “João Orlandi Pagliusi”, com fornecimento de materiais, a ser financiado através de recursos federais, conforme convênio, firmado entre o Município de Socorro e a União Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, objetivando a execução de ações turísticas PRODETUR – INFRAESTRUTURA TURÍSTICA, Contrato de Repasse nº 822922/2015 – Processo Nº 2580.1028097-24/2015/MINISTÉRIO DO TURISMO/CAIXA, conforme especificações contidas no Anexo III do edital – Memorial Descritivo.  

 

 

O Município de Socorro, através do Chefe da Supervisão de Licitação, vem por meio deste, RESPONDER ao esclarecimento encaminhado tempestivamente, através do e-mail licitação@socorro.sp.gov.br, pelo Sr. José Júnior, conforme segue:

 

“A empresa RH ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ 04.059.159/0001-32, solicita esclarecimentos acerca do edital em epígrafe:

1ª Pergunta

Entendemos que se trata de uma exigência restritiva que ofende o inciso I, § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93 no qual veda aos agentes públicos estabelecer “preferências ou distinções em razão da sede ou domicilio dos licitantes” eis que é evidente que as empresas estarão inscritos nos conselhos de seu local de origem.

 

Considerando para fins de participação nas licitações consideramos desnecessário, de tal forma que a Corte de Contas da União veem traçando entendimento que o visto somente seria necessário no início da execução do contrato.  

 

 

Em análise ao pedido de esclarecimento temos a informar que o edital traz as seguintes exigências:

 

7.3- Qualificação Técnica (Art. 30):

 

7.3.1 – Registro no CREA/SP da empresa licitante e de seu(s) responsável(eis) técnico(s), dentro de sua validade.

 

7.5 – DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À HABILITAÇÃO JURÍDICA:

 

7.5.1. O envelope 01 – “HABILITAÇÃO” deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de inabilitação, os seguintes documentos abaixo relacionados:

  1. h) Para empresas licitantes registradas fora do Estado de São Paulo, Declaração de que, se vencedora do certame, apresentará em até 05 (cinco) dias úteis após a homologação, o Registro com o visto do CREA/SP.

 

3 – DOS PRAZOS PARA ASSINATURA DO CONTRATO E DE EXECUÇÃO DA OBRA:

 

3.1 – A licitante vencedora deverá celebrar o contrato com a Prefeitura do Município de Socorro para o fornecimento do objeto supra, dentro do prazo de 05 (cinco) dias após a homologação da presente licitação.

 

                          O edital exige o registro no CREA/SP e para empresas licitantes registradas fora do estado de São Paulo, a mesma deverá apresentar declaração juntamente com o Registro do CREA do estado de origem, comprometendo-se a apresentar em até 05 (cinco) dias úteis após a homologação, o Registro com o visto do CREA/SP.

 

                        Considerando ainda que o edital em seu item 3.1 exige a assinatura do contrato em até 05(cinco) dias após a homologação, sendo o mesmo prazo para apresentação do Registro do Estado de Origem com o visto do CREA/SP, entendemos que o edital está de acordo com as normas atuais e vigentes.

                                                    Súmula TCESP

 

SÚMULA Nº 49 – Em procedimento licitatório, o visto do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP deve ser dirigido apenas ao vencedor do certame, como condição de assinatura do contrato.

 

Atenciosamente,

 

Paulo Reinaldo de Faria

Chefe da Supervisão de Licitação